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https://hdl.handle.net/10316/83986
Title: | Algumas considerações em redor do consentimento do visado no âmbito das buscas domiciliárias: reflexão à luz da constituição | Other Titles: | SOME CONSIDERATIONS AROUND THE DEFENDANT’S CONSENTE IN THE CONTEXT OF THE DOMICILIARY SEARCHES: REFELECTION ACCORDING TO THE CONSTITUCION | Authors: | Franco, Pedro Elói Pereira | Orientador: | Antunes, Maria João Silva Baila Madeira | Keywords: | Direito Processual Penal; Meios de Obtenção da Prova; Buscas Domiciliárias; Domicílio; Consentimento; Criminal Procedure Law; Means of Obtaining Evidence; Domiciliary Searches; Domicile; Consent | Issue Date: | 22-Sep-2017 | metadata.degois.publication.title: | ALGUMAS CONSIDERAÇÕES EM REDOR DO CONSENTIMENTO DO VISADO NO ÂMBITO DAS BUSCAS DOMICILIÁRIAS: REFLEXÃO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO | metadata.degois.publication.location: | Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra | Abstract: | Com a presente dissertação de mestrado, pretendemos analisar o consentimento prestado pelo visado no âmbito das buscas domiciliárias previsto no artigo 177º, nº 2, al. b) e nº 3, als. a) e b) do CPP e, tentar responder, de forma coerente e clara, a algumas questões levantadas pela doutrina e jurisprudência.Como veremos, as buscas domiciliárias são um meio de obtenção da prova que, por contenderem com direitos fundamentais constitucionalmente tutelados, nomeadamente, a reserva da intimidade da vida privada (artigo 26º, nºs. 1 e 2) e a inviolabilidade do domicílio (artigo 34º), estão sujeitas a determinados requisitos e formalidades de admissibilidade, sendo o consentimento prestado pelo visado, uma das formas legalmente admissíveis que legitima a entrada dos OPC no domicílio de um cidadão.Ora, a pertinência deste tema resulta precisamente da divergência que subsiste atualmente na doutrina e na jurisprudência portuguesa. Na verdade, estas incongruências estimulam incertezas acerca do seu regime, conduzindo os órgãos de perseguição penal, em particular, os OPC à realização de diligências que, à luz do artigo 126º, nº 3 do CPP, são consideradas métodos proibidos de prova, colocando em causa todas as provas obtidas e que, eventualmente, poderiam ser fundamentais para a conclusão da investigação. É o caso, p. ex., da efetivação de uma busca domiciliária com base no consentimento prestado por pessoa sem legitimidade para o fazer.Neste sentido, é pertinente identificarmos, de forma clara, quem possui legitimidade para consentir a entrada dos OPC numa habitação, para aí realizarem uma busca domiciliária, isto é, uma diligência conducente à recolha de objetos relacionados com um crime ou, que possam servir de prova ou, ainda, para a detenção de um indivíduo que aí se encontre licitamente ou ilicitamente nos termos dos artigos 190º e 378º do CP.Contudo, na elaboração deste trabalho, não menosprezamos, igualmente, a importância da determinação do conceito de domicílio reconhecido pela Lei Constitucional no seu artigo 34º, bem como o entendimento que se deve retirar do nº 1 do artigo 177º do CPP no que se refere à “dependência fechada” que, também, têm sido alvo de várias divergências nos tribunais portugueses. With this Master's thesis we are planning to analyze the consent given by the person targeted in the context of domiciliary searches as per article 177, no 2, line b) and no 3, lines a) and b) of the criminal procedure code. We will also try to respond in a coherent and clear manner to certain issues raised by doctrine and case law. As we shall see, home searches are a means of obtaining evidence that, as they contend with fundamental constitutional rights, namely, the preservation of private life (Article 26, no 1 and no 2) and inviolability of domicile (Article 34), they are subject to certain requirements and formalities of admissibility. The consent given by the targeted person is one of the procedures legally admissible which can legitimize the criminal police to enter the domicile of a citizen. However, the pertinence of this subject is due precisely to the divergence that currently exists in Portuguese doctrine and jurisprudence. The truth is that these inconsistencies stimulate uncertainties about their regime, leading the criminal prosecution bodies, in particular, the criminal Police to take steps which, in the light of article 126, no 3 of the criminal procedure code, are considered to be prohibited methods to collect evidence, which thus will jeopardize all the evidence obtained, and which could possibly be key to the completion of the investigation. This is for example the case for the launch of a home search based on the consent given by a person who has no legitimacy to do so. In this sense, it is pertinent to clearly identify who has the legitimacy to give consent to authorize the entry of the criminal police into a house to carry out a domiciliary search, that is, a procedure leading to the collection of objects related to a crime or, which may serve as evidence or which may lead to the arrest of an individual who is lawfully or unlawfully held in custody in accordance with article 190 of the Criminal Code. Nevertheless, in the preparation of this work, we will not neglect the importance of defining, in particular, the concept of domicile as recognized by the Constitutional Law in its article 34, as well as the conclusion to be drawn from article 177, no 1, of the criminal procedure code that refers to "closed dependence", which has also been the subject of several divergences in the Portuguese courts. |
Description: | Dissertação de Mestrado em Direito apresentada à Faculdade de Direito | URI: | https://hdl.handle.net/10316/83986 | Rights: | openAccess |
Appears in Collections: | UC - Dissertações de Mestrado |
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