Utilize este identificador para referenciar este registo:
https://hdl.handle.net/10316/43038
Título: | A destituição de administradores de sociedades anónimas : a regra da livre destituição | Outros títulos: | Directors removal | Autor: | Carvalho, Francisca Neves Mata de | Orientador: | Abreu, Jorge Manuel Coutinho de | Palavras-chave: | Destituição de administradores de sociedades anónimas; Regra da livre destituição | Data: | 24-Out-2016 | Local de edição ou do evento: | Coimbra | Resumo: | Em Portugal, os acionistas podem, a todo o tempo e independentemente de justa causa, deliberar a destituição dos administradores. Este trabalho centra-se na regra da livre destituição e nas implicações práticas da aplicação deste princípio na vida societária. Na primeira parte, o nosso objetivo é analisar o regime de destituição em Portugal, comparando-o com o de outros países, aqueles que mais fortemente influenciam o processo legislativo português. Começamos por enquadrar a destituição como uma das várias formas de por fim à relação de administração. No seguimento, procuramos esclarecer o conceito de justa causa de destituição que releva para efeitos de saber se a sociedade deve ou não indemnizar o administrador destituído. Do estudo do regime da destituição em Portugal surgiram algumas dúvidas que nos fizeram questionar se o princípio da livre revogabilidade não deveria ser substituído por um modelo no qual os administradores apenas poderiam ser destituídos com justa causa. Nomeadamente (i) a propriedade societária concentrada, típica dos países da Europa continental (onde está incluído o ordenamento jurídico português) tem como consequência a forte influência dos acionistas maioritários na administração. Os administradores sabem que não tem obrigação de seguir direções ou comandos do coletivo acionista, mas também sabem que o “fantasma” da destituição sem justa causa assombra a sua prestação. Isto significa que, muitas vezes, os acionistas maioritários conseguem o seu objetivo, ou porque o administrador segue as orientações que foram dadas, ou porque foi removido do seu cargo e substituído por outro, disposto a cumprir as diretivas dos acionistas, ainda que essas sejam prejudiciais à sociedade, apenas úteis na prossecução dos interesses pessoais dos sócios. Prejudicados, acabam por ser os acionistas minoritários e o administrador, até porque consideramos não ser possível resolver esta situação pelo abuso de direito. (ii) O próprio legislador alemão reconheceu este problema e avançou com a substituição da regra da livre revogabilidade por um sistema de destituição que exige justo motivo. Esta alteração surge como garante da independência dos administradores do coletivo acionista, muito na voga nos dias que correm. É apontada como uma das grandes medidas de corporate governance sendo referenciada em muitos dos códigos de boa governação. Essencial no modelo- A Destituição de Administradores de Sociedades Anónimas: a Regra da Livre Destituição no modelo germânico de governação, defendemos o alargamento da figura do administrador independente a outras estruturas. (iii) Pela importância das funções que exercem, todos os administradores devem ser independentes. No entanto, a conjuntura legal parece não estar preparada para dar eficácia ao papel do administrador independente. Apontados aqueles que consideramos ser os dois principais argumentos contra o sistema de destituição sem justa causa podemos apontar outras razões, que embora não tenham tanta relevância, complementam a nossa argumentação. Não podemos deixar de questionar se a indemnização do administrador destituído sem justa causa é suficiente para corrigir o desequilíbrio criado entre os interesses em jogo. A crescente profissionalização dos administradores aliada à impossibilidade de restituição integral (mesmo que considerássemos a destituição controlável por abuso de direito, o administrador nunca seria reintegrado na sociedade) podem revelar-se entraves sérios ao desejo de exercer a gestão de uma sociedade. (iiii) A instabilidade trazida pela possibilidade de destituição sem justo motivo impede o órgão de gestão de atuar com a coragem e visão futurística necessárias para enfrentar a dinâmica económica dos nossos tempos. Abstract In Portugal, the shareholders may, at any time and regardless of cause, decide on the removal of directors. This work focuses on the free removal rule and the practical implications of the application of this principle in corporate life. In the first part, our goal is to analyze the dismissal regime in Portugal, comparing it with other countries, those that most strongly influence the Portuguese legislative process. We start by framing the dismissal as one of several ways to end the management relationship. Following, we try to clarify the concept of just cause for dismissal is relevant for purposes of determining whether or not the company should compensate the administrator removed. The study of the removal regime in Portugal arose some doubts that made us question whether the free removal principle should not be replaced by a model in which managers could only be removed with cause. To begin with (i) the typical concentrated corporate ownership of continental European countries (which includes the Portuguese legal system) results in the strong influence of the majority shareholders on the board of directors. Directors know they have no obligation to follow directions from shareholder, but they also know that the "ghost" of unfair dismissal haunts their performance. This means that the majority shareholders often achieve their goal, either because the director follows the guidelines that have been given, or because he was removed from his post and replaced by another one, willing to comply with the directives of the shareholders, even if they harm the society. The underdogs end up being minority shareholders and the administrator, because we consider not be possible to resolve this situation by “abuso de direito”. (ii) German law recognized their removal system and replaced the old one with a dismissal system that requires cause. This change comes as a keeper of the independent directors. It is considered one of the major corporate governance measures being referenced in many good governance codes. Essential in the German model of governance, we support the enlargement of the figure of the independent director to other structures. (iii) According to the importance of their duties, all directors must be independent. However, the legal situation does not seem to be prepared to give effectiveness to the role of the independent director. Although those are the two main arguments against dismissal without cause, there are reasons that complete our argument. We can not help wondering if the compensation directors receive when dismissed without cause is sufficient to correct the imbalance created between the interests at stake. The increasing professionalization of directors along with the impossibility of full refund, may prove to be serious obstacles to directors. (iii) The instability brought about by the possibility of dismissal without cause prevents the board to act with the courage and necessary futuristic vision to face the economic dynamics of our times | Descrição: | Dissertação de mestrado em Direito (Ciências Jurídico-Empresariais / Direito Empresarial), apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra | URI: | https://hdl.handle.net/10316/43038 | Direitos: | openAccess |
Aparece nas coleções: | UC - Dissertações de Mestrado FDUC- Teses de Mestrado |
Ficheiros deste registo:
Ficheiro | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
Francisca Carvalho.pdf | 1.53 MB | Adobe PDF | Ver/Abrir |
Visualizações de página 50
964
Visto em 6/nov/2024
Downloads 5
5.577
Visto em 6/nov/2024
Google ScholarTM
Verificar
Todos os registos no repositório estão protegidos por leis de copyright, com todos os direitos reservados.