Utilize este identificador para referenciar este registo: https://hdl.handle.net/10316/95736
Título: Crimes Imputáveis às Pessoas Coletivas no Código Penal: Análise e Reflexão Crítica
Outros títulos: Crimes of Legal Persons in the Penal Code: critical analysis and reflection
Autor: Duarte, Filipa Soares
Orientador: Sousa, Susana Maria Aires de
Palavras-chave: Pessoas Coletivas; Responsabilidade Penal; Crimes Catálogo; Lei n.º 59/2007; Artigo 11.º n.º 2; Corporate Entities; Criminal Liability; Catalogue crimes; Law no. 59/2007; Article 11.º no.2
Data: 21-Jun-2021
Título da revista, periódico, livro ou evento: Crimes Imputáveis às Pessoas Coletivas no Código Penal: Análise e Reflexão Crítica
Local de edição ou do evento: Coimbra
Resumo: A nova era em que todos vivemos - sec. XXI - pauta-se por um conjunto de novos agentes que atuam no tráfego jurídico: as pessoas coletivas.Assim, no âmbito do Direito Penal existem dois tipos de agentes: pessoas singulares e, de acordo com o supra exposto, as tais pessoas coletivas. Isto significa, que o leque de sujeitos que podem delinquir, ou seja, praticar crimes, é bastante vasto.Contudo, nem sempre assim foi. Só com a Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, que procedeu à reforma e consequente alteração do Código Penal, é que as pessoas coletivas passaram a responder criminalmente pelos seus atos, no âmbito do Direito Penal Clássico.Apesar deste instituto já existir, pelas portas, do Direito Penal Secundário, através do DL 28/84 de 20 de Janeiro que regula as infrações Antieconómicas e contra a Saúde Pública, em bom rigor, esta temática, só ficou expressamente plasmada com a reforma do Código Penal de 2007.Surgiu assim, o artigo 11.º do CP que sob epígrafe “Responsabilidade das pessoas singulares e coletivas”, veio comprometer jurídico-penalmente estes sujeitos/agentes, através de um conjunto de crimes (artigo 11.º n.º 2): crimes catálogo.Mas que crimes compõe este catálogo? Qual a sua índole? Haverá algum tipo de criminalidade, particularmente associado às pessoas coletivas? Está a doutrina portuguesa satisfeita com a eleição destes crimes? O que motivou a escolha destes delitos? Terá sido a Influência Internacional?A jornada que se segue tem como propósito, encontrar resposta às questões pré-enunciadas.
The new era we all live in – the 21st century - is guided by a set of new agents that work in the legal traffic: legal entities.Thus, within the scope of Criminal Law there are two types of agents: individual or corporate entities. This means that the range of people who can commit an offence, that is, commit a crime, is quite wide.However, this was not always the case. Only with the Law no. 59/2007, of September 4th, which proceeded with the reform act and consequent amendment of the Penal Code, did the legal entities come to criminally answer for their acts, within the scope of the Classic Criminal Law.Although this regulation already exists, through the doors, of Secondary Criminal Law, through the DL 28/84 of 20th January that regulates the Anti-Economic and Public Health infractions, simply put, this theme, was only expressly melded with the reform of the 2007 Penal Code.Thus, the Article 11.º of the PC which emerged under the title “Liability of individual and corporate entities”, came to compromise these subjects/agents legally and criminally, through a set of crimes (article 11.º no. 2) catalogue crimes.But what crimes does this catalogue consists of? Which is its nature? Will there be any type of criminality, particularly associated with legal entities? Is the Portuguese law doctrine satisfied with the election of these crimes? What has motivated the choice of these crimes? Was it International Influence?The following journey has the purpose of finding an answer to the pre-stated questions.
Descrição: Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses apresentada à Faculdade de Direito
URI: https://hdl.handle.net/10316/95736
Direitos: openAccess
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